MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. IRPJ/CSLL - Crédito de liquidação duvidosa - Selicalização

IRPJ/CSLL - Crédito de liquidação duvidosa - Selicalização

Muito embora a legislação do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido disponha a respeito da dedutibilidade dos Créditos de Liquidação Duvidosa, verifica-se que entre a data da baixa das perdas de créditos e da apuração destes valores pelo regime de competência (IR/CSLL), há um lapso temporal em que referidos créditos não são corrigidos.

sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Atualizado em 28 de agosto de 2008 10:20


IRPJ/CSLL - Crédito de liquidação duvidosa - Selicalização

Ricardo Moraes*

Muito embora a legislação do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido disponha a respeito da dedutibilidade dos Créditos de Liquidação Duvidosa, verifica-se que entre a data da baixa das perdas de créditos e da apuração destes valores pelo regime de competência (IR/CSLL), há um lapso temporal em que referidos créditos não são corrigidos.

Neste sentido, é direito do contribuinte demandar em juízo, a fim de corrigir monetariamente, pela taxa Selic, os valores recolhidos da data do pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido até a baixa definitiva dos Créditos de Liquidação Duvidosa.

A legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido admite a dedução dos valores não recebidos, do cômputo do lucro tributável da pessoa jurídica, nos termos do artigo 9º da Lei nº. 9.430/96 (clique aqui).

Regra geral, na contabilidade das empresas há um campo reservado para as provisões para Perda com Devedores Duvidosos (PDD), no qual são alocados os valores que a empresa julga de difícil recebimento. Importante ressaltar que há uma série de critérios legais para que se considere um crédito como sendo de liquidação duvidosa, a ponto de que o mesmo seja admitido como despesa dedutível na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social devidos sobre o lucro líquido.

Tais critérios, assim como a conseqüente dedução de valores não recebidos pela empresa, do lucro tributável, se prestam a ajustar aquilo que foi presumido com o que realmente ocorreu. Ou seja, ainda que as operações tenham sido computadas, e os créditos considerados como receita, se os mesmos não são recebidos efetivamente pela empresa não há porque recolher tributos sobre estes valores, sendo-lhe facultada a sua exclusão.

Assim, muito embora a legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social admita a dedutibilidade dos Créditos de Liquidação Duvidosa, a Lei nº. 9.249/95 (clique aqui) proíbe a atualização monetária dos créditos baixados como perdas, ofendendo a diversos princípios constitucionais e legais, ou seja, entre a data da baixa das perdas e do recolhimento dos tributos em questão há um lapso temporal, onde a ausência de correção monetária dos valores baixados como perdas infringe a própria base de cálculo (lucro) dos tributos em questão.

Neste sentido, é imprescindível a correção monetária dos referidos créditos para fins da apuração do Lucro Real, caso contrário, estar-se-ia tributando não o lucro, mas o patrimônio da pessoa jurídica.

Somente pode-se falar em renda ou lucro, quando houver efetivamente um acréscimo patrimonial, deduzidos integralmente todos os custos operacionais, despesas, encargos e perdas, além de descontados todos os efeitos originados pelas variações monetárias decorrentes da inflação, ou seja, as perdas no recebimento de créditos, além de serem deduzidas, devem também ser atualizadas monetariamente sob pena de distorcer o efetivo lucro da empresa.

Em síntese, a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica acaba se dando sob bases inverídicas, em virtude da ausência da correção monetária imposta pela Lei nº. 9.249/95, tendo em vista o pagamento a maior do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Desse modo, não estará gravando o lucro realmente auferido pela empresa, mas sim o lucro acrescido da inflação, uma vez que não houve a atualização dos valores baixados como perdas, evidenciando burla inadmissível ao artigo 153, inciso III, da Constituição Federal (clique aqui), bem como violação do artigo 43, do Código Tributário Nacional (clique aqui).

Assim, pelas razões ora expostas, é entendimento de que a atualização monetária sobre os valores das perdas no recebimento de créditos decorrentes da atividade da pessoa jurídica deve incidir da data do pagamento antecipado do imposto de renda e da contribuição social até o momento definitivo de sua baixa, de acordo com as hipóteses previstas no artigo 9º da Lei nº. 9.430/96 (art. 340 do RIR).

Diante de tais considerações, é possível o ajuizamento de ação judicial de forma a assegurar o direito da empresa a atualizar monetariamente os valores baixados como perdas com devedores duvidosos, a partir da data do recebimento antecipado efetuado à título de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) até sua baixa definitiva, utilizando-se para tanto do mesmo índice de atualização de valores utilizados pelo Fisco na cobrança de seus créditos, ou seja, a taxa SELIC.

______________

*Advogado do escritório Martins & Salvia Advogados


 

 

 

 

______________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca