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Comentários às propostas de modificação do CPC - PL nº 137/04

Tiago Cardoso Zapater e Alice Andrade Baptista

O PL nº 137/04 estabelece novas regras para a interposição de agravo. No caso dessas decisões interlocutórias, caberá o agravo retido, a não ser que fique caracterizada a urgência ou houver perigo de lesão grave.

quinta-feira, 21 de outubro de 2004

Atualizado em 15 de outubro de 2004 15:17

Comentários às propostas de modificação do CPC - PL nº 137/04
Tiago Cardoso Zapater

Alice Andrade Baptista*

PLS nº 137/04 - Estabelece novas regras para a interposição de agravo. No caso dessas decisões interlocutórias, caberá o agravo retido, a não ser que fique caracterizada a urgência ou houver perigo de lesão grave.


Justificativa:
Assim, o agravo de instrumento será utilizado apenas em situações excepcionais. É elevadíssimo o número de agravos de instrumento que chegam à segunda instância, que fica sobrecarregada. O projeto altera os artigos de nº 522 e 527 do CPC.

Comentários:

O Projeto é bem intencionado, mas tende a ser inócuo, em face das modificações promovidas pela lei 10.352/01 ao art. 527 do Código de Processo Civil.

Com efeito, o Agravo de Instrumento é dirigido diretamente ao Tribunal, e não ao juiz prolator da decisão recorrida. Segundo a redação atual do art. 527, II, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator "poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;".

Ora, supondo que se implemente o Projeto, caberia ao Relator do recurso analisar se há urgência a justificar o Agravo de Instrumento ou se é caso de Agravo Retido. Portanto, na prática, não mudaria absolutamente nada.

Mesmo em termos teóricos, a doutrina já vem reconhecendo que ao juiz, por força do princípio da legalidade e da motivação, não há que se falar em pura discricionariedade1. Portanto, quando se diz, na redação atual da lei, que o relator poderá converter o agravo, significa que, sempre que não houver urgência ou perigo de lesão grave ou de difícil e incerta reparação, deve o Relator converter o agravo.

Assim, a pretensão do Projeto já existe perfeitamente hoje. A questão é, talvez, menos parcimônia na sua aplicação por parte dos Tribunais, determinando que Agravos de Instrumento, quando não houver urgência, sejam convertidos em Agravo Retido.
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1 "Embora a expressão 'poderá' constante do CPC. 273 caput, possa indicar faculdade e discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente". Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 6a. ed., p. 614

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* Advogados do escritório Azevedo Sette Advogados









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