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Alterações no âmbito tributário decorrentes do II Pacto Republicano - 3° parte

Fábio Messiano Pellegrini

Finalizando a pequena análise da Reforma Tributária pretendida com o II Pacto Republicano, fundamental ter como foco o PLC 469/09.

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Atualizado em 3 de junho de 2009 13:33


Alterações no âmbito tributário decorrentes do II Pacto Republicano - 3° parte

Fábio Messiano Pellegrini*

Finalizando a pequena análise da Reforma Tributária pretendida com o II Pacto Republicano, fundamental ter como foco o PLC 469/09.

Isso porque em razão das pretendidas mudanças constantes no PL 5.082/09 (clique aqui), restou necessária a alteração na lei 5.172/66, mais conhecida como CTN (clique aqui).

O Projeto visa alterar os artigos 122 e 134 do CTN, para expressamente incluir como responsáveis, pelo pagamento dos débitos tributários de uma pessoa jurídica, os seus representantes (administradores de forma ampla) que não atuarem de forma diligente para o cumprimento das obrigações tributárias da pessoa jurídica que representam. Sendo tais pessoas consideradas responsáveis nos seguintes casos determinados no Projeto:

- quando tais administradores deixarem de provar que empregaram, no exercício de sua atividade, o cuidado, a diligência que costumavam dispensar na administração de negócios;

- quando estes alienarem, imputar cláusula onerosa ou ainda dar em garantia quaisquer dos bens ou direitos administrados, sem que sejam garantidos os créditos da Fazenda Pública constituídos;

- quando estes houverem praticado ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (redação muito semelhante a determinada no artigo 135 do CTN), e;

- quando estes houverem distribuído lucros, dividendos, bonificações, juros sobre o capital próprio ou afins a seus sócios, dirigentes, acionistas ou assemelhados a partir do dia de vencimento do tributo, quando os bens do sujeito passivo não forem suficientes para garantir o crédito tributário em cobrança.

Importante notar que a distribuição de juros sobre o capital próprio seria uma saída natural a ser cogitada pelos advogados militantes, assim como demais estudiosos do assunto, porém o PL antecipou tal medida, aparando eventuais arestas.

Também é vislumbrada a possibilidade de responsabilidade dos sócios ou titulares no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica. Tal inserção é de interesse mais do que notório da Fazenda Nacional, eis que se trata de uma das principais defesas dos advogados visando a não responsabilização de seus clientes (pessoas físicas), que se utilizam da alegação de não estarem caracterizados em qualquer um dos elementos constantes no artigo 135, inciso III do CTN.

Outra pretensa inclusão relevante é o artigo 171-A do CTN, que permite a adoção da arbitragem para a solução de conflitos ou de litígios, cujo laudo arbitral seja vinculante às partes.

Por fim, como ato decorrente da inclusão do instituto da transação, de forma mais efetiva e prática, na esfera tributária, o PLC inclui mais um inciso no artigo 151 do CTN. Sendo assim, de forma coerente e interligada, pretende-se a previsão legal para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no momento do pedido e durante o cumprimento da transação. Correlato a isto, segue a pretensa alteração no artigo 174 do mesmo código, para que desta forma a transação não seja utilizada como uma forma de extinção do crédito tributário sem que tenha ocorrido todo o pagamento do débito.

É possível concluir que o presente Projeto vem harmonizar a legislação em torno do instituto da transação, bem como blindar o instituto do redirecionamento de execuções fiscais em face das pessoas físicas elencadas no artigo 135, III CTN. A questão que fica é quais serão as alterações que tal Projeto sofrerá até sua promulgação. Espera-se que não venha a ocorrer nenhuma teratologia jurídica, como sendo o resultado de ininterruptas discussões, o que tornaria ainda mais complexo e inexplicável o sistema jurídico tributário que padece há tempos de uma reforma ampla e real.

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*Coordenador Tributário do escritório Pereira de Carvalho e Monteiro Galvão Advogados



 

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