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Lançamento

Lançamento da obra "Lei Anticrime Comentada"

Obra analisa todas as modificações realizadas, seus impactos na atuação dos profissionais do Direito e sugere os caminhos a serem trilhados à luz da CF e dos Tratados Internacionais aos quais o Brasil aderiu.

sexta-feira, 12 de junho de 2020

Atualizado às 12:14

Lançamento da Editora JH Mizuno, a obra "Lei Anticrime Comentada", de André Clark Nunes Cavalcante, Antônio Edilberto Oliveira Lima, Igor Pereira Pinheiro, Luciano Vaccaro e Vladimir Aras, defende que é preciso estabelecer um limite temporal para o acordo de não persecução cível, sob pena de se desnaturar o instituto e estimular litigância de má-fé excessiva.

No início de 2019, o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o chamado "Pacote Anticrime", com proposições normativas voltadas a alterar diversos diplomas legais. Para além de um projeto monotemático de combate à corrupção, como muitos esperavam por conta da grande colaboração do Ministro da Justiça Sérgio Moro na confecção do documento, o chamado "Pacote Anticrime" pretendia suprir lacunas, corrigir distorções e modernizar o Direito Brasileiro para o enfrentamento de todas as vertentes criminosas, isto é, do homicida, passando pelas organizações criminosas e chegando, claro, no enfretamento à corrupção.

Apesar de omisso em alguns pontos fundamentais, era um notável projeto legislativo, mas que foi distorcido pelos parlamentares na Câmara dos Deputados, cujo resultado final foi a lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, cuja ementa diz que "aperfeiçoa a legislação penal e processual penal".

Apesar de a rubrica legal ser a de "aperfeiçoamento", esse diploma legislativo intitulado na mídia e na comunidade jurídica em geral como "Lei Anticrime", representa um grande retrocesso legislativo e institucional em diversos pontos da legislação que modifica.

Apenas a título de exemplo, citamos a instituição do "juiz de garantias", que no prazo de 30 dias terá de estar efetivado em todo o país, ainda que "só no papel", muito embora existam 3 ADIs no Supremo Tribunal Federal, que podem, a qualquer momento, suspender ou estender esse prazo. Essa figura judicial, que, estranhamente, deve "ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal" e ter as suas decisões cautelares revisadas ex officio pelo juiz de instrução não permite, por exemplo, que as provas colhidas sob a sua supervisão garantista sejam apensadas aos autos do processo enviado ao juízo de instrução, salvo se forem irrepetitíveis, medidas de obtenção ou produzidas sob regime de antecipação.

Ainda referenciamos a contraditória decisão presidencial de sancionar a possibilidade do acordo de não persecução cível na área de improbidade administrativa, mas vetar o dispositivo que regulava o assunto, deixando sérias dúvidas sobre a forma e modo de como o mesmo será realizado.

Não obstante isso, a lei possui pontos positivos, como a consagração definitiva do sistema acusatório no Brasil, a maior autonomia ao Ministério Público no destino das investigações criminais (vide a possibilidade de celebração dos acordos de não persecução cível e criminal), ou o aumento do prazo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade etc.

Enfim, pelo que se descreveu sumariamente acima, a lei 13.964/19 é cercada de polêmicas e dilemas práticos que somente a análise crítica da doutrina e o aperfeiçoamento jurisprudencial podem ajustar com o tempo.

Eis, portanto, o propósito da presente obra: analisar dogmaticamente todas as modificações realizadas, seus impactos na atuação dos profissionais do Direito e sugerir os caminhos a serem trilhados à luz da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais aos quais o Brasil aderiu.

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JH Mizuno LTDA