Prevaricação judiciária 11/1/2010 Olavo Príncipe Credidio - OAB/SP 56.299 "Sr. diretor, há certos filmes que nos fazem levar à realidade de episódios transatos. Hoje, assisti a um filme que me fez pensar sobre um episódio, no Fórum: O preço de e uma Traição. Certo dia, lá, conversando com um Contador do Fórum central, ele disse-me, a uma observação minha: Não adianta, eles se julgam deuses! Referindo-se a juízes. Bem, no filme não havia juízes, mas oficiais-militares, da época da bomba atômica, que assassinaram uma moça porque ela vira militares num hospital, vítimas da bomba atômica, e cometeram outros delitos, sob a manta da autoridade que, para eles, justificavam os delitos. Em meu livro, a Justiça Não Só Tarda, mas Também Falha, eu aponto delitos de juízes, que se achavam acobertados pela teleologia e ativismo, isto é, acreditavam que o fato de serem julgadores tudo justificava, e justifica, eis porque vimos atacando esses princípios desconexos que nada dizem de justiça, pedindo inclusive à OAB um órgão de juristas-etimólogos-filólogos, hermeneutas que analisem certas sentenças, sob protestos de advogados e sentenciados. Há muito a Loman, vem sendo desprezada em seu conteúdo, porque não é analisada como deveria ser, por professores de português, analisando palavra por palavra: Bem diz a LOMAN que não poderá ser punido se o pronunciamento for sem impropriedade. O que é impropriedade? Vamos ao Dicionário: Impropriedade- (do latim improprietate). Qualidade de impróprio. 2 - Inconveniência, inoportunidade. 3 - Incoerência, absurdo. 4 - Deslize, lapso, incorreção. Logo a própria lei define que o Juiz não pode julgar 'sponte sua' contra a lei, não tem o livre arbítrio como querem alguns, fundamentando-se na Teleologia (argumento que relaciona um fato com sua causa final). Ele não pode cometer impropriedade, isto é: incoerência, absurdo, lapso, deslize, incorreção, que muitos vêm cometendo, sem punição. Como se vê a própria lei define, mas não vem sendo aplicada. Esperamos que com a propositura do Deputado e a intenção do CNJ possamos pôr os pontos nos is com o Projeto de Lei do Deputado Francisco Rossi. 5.809/09, que pune juiz que tipifica o crime de prevaricação. De acordo com o texto, esse crime ocorre quando um magistrado profere sentença ou voto contrário à lei para satisfazer sentimento pessoal, obter notoriedade ou frustrar o direito de alguém. Principalmente no que diz: quanto à frustrar direito de alguém, o português deve ser bem interpretado. O que são os direitos, na acepção da palavra: um deles é que o julgamento seja justo, dentro da lei, não 'contra legem', como vimos em inúmeros casos em meu livro, principalmente no julgamento de três réus, que queriam se fazer passar, por fiscais federais; mas em que a polícia esperava-os, e que de acordo com a Súmula 145 do STF, não se constituía em delito; mas que foram condenados a 9 anos de prisão como extorsionários, absurdamente. Nesse caso, obviamente, caberia o delito previsto no Projeto de lei 5809/09: frustrarem o direito de alguém. Atenciosamente," Envie sua Migalha