PEC dos Precatórios

22/1/2010
Pedro Luís de Campos Vergueiro

"O Jornal do Commércio, de 20/1/2010, publicou o artigo 'Violação de Preceitos Éticos' do dr. Luiz D’Urso. Manifesta-se ele contra a PEC 62/09 que propunha modificações no regime de pagamento dos precatórios.  Essa PEC foi aprovada pelo Congresso e foi promulgada como EC 62/09. Tanto a proposta como a Emenda são conhecidas como manifestação de um calote: a 'PEC do calote' que se converteu na 'Emenda do calote'. Coincidentemente, ambas tem o mesmo número: 62. Como propositura já era uma coisa indecorosa, indecente. Aprovar a PEC foi uma atitude ignóbil, infame e torpe. A aprovação não foi apenas uma violação da ética pois.  Segundo consta do dicionário Aurélio, 'calote' é contrair uma dívida sem a intenção de pagar. No caso, é um pouco diferente: é dívida líquida e certa que o governo não tem a intenção de pagar. Basta uma vista d'olhos sobre a enormidade do texto da EC-62 para constatar que essa foi e é a real intenção dos legisladores deste país. Em outras palavras: o que foi uma conquista assentada na Constituição de 1934 e reproduzido em todas as Constituições posteriores, inclusive nas Cartas de 1937 e 1969, essa conquista foi derrogada por um 'calote', cujos precedentes foram o artigo 33, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 e a EC 30/00, acrescentando o artigo 78 ao ADCT. Estes dois dispositivos, 33 e 78, foram uma tentativa de acerto das finanças públicas por estabelecer o pagamento dos precatórios em parcelas anuais, respectivamente, em 8 e 10 anos.  Apesar dessas moratórias institucionalizadas, foi assegurado que esses pagamentos anuais o seriam pelo valor real (com a correção monetária da dívida) mais os juros de mora. Ruim, sim, sem dúvida; mas não tão ruim quanto ao calote oficializado pela EC 62. Além disso, as Emendas Constitucionais 20/1998, 30/2000 e 37/2002 procuraram cercar de garantias constitucionais o efetivo pagamento da dívida pública. O que vinha sendo concretizado, foi agora jogado no lixo. E para que isso? Por que isso? E a dignidade do cidadão credor de entidades públicas? O dr. D’Urso destaca sua convicção de que os devedores públicos dispõem de dinheiro para o pagamento dos precatórios. E salienta que o pagamento não inviabilizaria a prestação dos serviços públicos importantes e necessários para os cidadãos. Isso é verdadeiro e real. Se atentarmos que o montante dos precatórios apresentados até 1º de julho devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte quando deverão ser pagos, isso significa que o dinheiro existe (vai ser, no mínimo, arrecadado) e tem destinação certa. E se os precatórios não são pagos, é porque o dinheiro para tanto foi desviado para outras finalidades. E indo mais além, pode-se concluir que o não pagamento dos precatórios caracteriza crime de responsabilidade por improbidade administrativa e descumprimento de decisão judicial. Feito o estrago pelo Parlamento, cabe ao STF corrigi-lo, neutralizá-lo, fazendo-o no julgamento da ADI 4357."

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