Artigo - O juiz deve ser um apático espectador, ou buscar a verdade real?

5/2/2010
Ricardo Henrique Araújo Pinheiro - escritório Araújo Pinheiro Advogados

"Ilustríssimo doutor Francisco Rodrigues, jurista da mais alta envergadura (Migalhas 2.318 - 1/2/10 - "Decisão" - clique aqui). Fiquei muito satisfeito com as pontuais ponderações relatadas neste artigo. No entanto, e com todo o respeito, a conhecida expressão verdade real – tema consagrado pela doutrina – não tem relevância para o aplicador do direito de punir - que sempre será do Estado. Falar em verdade real como consectário lógico da persecução criminal torna a expressão direito de punir ambígua e sem o seu efetivo valor, na medida em que não é papel do Estado buscar categoricamente a verdade real dos fatos, mas aplicar a devida verdade processual como medida de eficácia à norma infringida. Portanto, verdade real é o que, de fato, aconteceu. E sobre o que já aconteceu não há mais como haver a infringência Estatal. O que é verdade real se a intenção do Estado consiste em verdade processual de aplicar a norma infringida aos fatos acontecidos ? Dizemos então que verdade real é uma ficção jurídica sem valor para efeito de punição. O Estado não aplica a efetiva punição com base na verdade real. O Estado exerce o seu papel garantista com a verdade processual. Dessa forma, a verdade processual deve ser tratada pelo aplicador do direito como uma ferramenta constitucional de aplicar o direito ao caso em concreto. E nesse aspecto entendemos que o julgamento proferido pelo STJ foi correto, porquanto é desrazoado quebrar sigilos telefônicos com base em informação anônima sem que meios menos invasivos tivessem sido comprovadamente empregados, tornando-se a investigação como prática exploratória de colheita de dados – prática não aceita pelo STF. Dizer que o juiz que infringe prerrogativas mínimas constitucionais é aquele que busca de qualquer forma a punição de supostos criminosos é uma afirmação extremamente equivocada. Dizer que nos termos do artigo 156 do CPP poderá o juiz adentrar no mérito do Ministério Público é altamente equivocado, na medida em que a expressão sistema acusatório deve ser contrabalançada com impulso oficial, sob pena de tornarmos o julgador um apaixonado pela causa, de modo que haverá a antecipação de julgamento (positivo ou negativo) antes do término da instrução processual. Dessa forma glorioso Doutor Francisco Rodrigues, o curto espaço destinado para contribuirmos com Vossa Senhoria não nos permite fazer mais delongas. Um forte abraço."

 

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