Novo CPC

9/3/2010
Adriano Pinto – escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial

"Louva-se a realização das audiências públicas, quando se tem em curso um processo destinado a produzir soluções legislativas ou judiciais envolvendo questões fundamentais para a sociedade brasileira (Migalhas 2.341 - 9/3/10 - "Novo CPC" - clique aqui). Todavia, o formato adotado para as audiências pela 'Comissão de Juristas Novo CPC', como foi auto denominada, não oferece, todavia atendimento à expectativa democrática de que ela se preste a ouvir os participantes não oficiais e que estes possam serem ouvidos por todos e não apenas pelo comando da audiência. Quando a Comissão em conjunto com o TJ/CE realizou em Fortaleza (dia 5/3/2010) sua segunda audiência pública, fiz inscrição formal para manifestar-me, apresentei um texto escrito pontuando um documento preliminar oferecido à divulgação para o evento e, inclusive já publicado em livreto editado pelo Senado (clique aqui). Todavia, aos que se deram ao trabalho de largar suas ocupações profissionais para participar do evento, foi concedido apenas dois minutos para manifestação, o que, evidentemente, não viabiliza a comunicação mínima de idéias para a Mesa ou para o Plenário. A gentileza do trato com aqueles que acorreram ao evento, a promessa de que os textos escritos por eles apresentados serão objeto de exame da Comissão, nada diminuem o sentimento de frustração de quem acredita ser o debate efetivo, a melhor forma de consultar os sentimentos da sociedade, da comunidade jurídica em especial. Tem mais, despertado pela informação dada pela Mesa diretora do evento que havia na Pagina de Internet do Senado um link para acesso aos trabalhos da Comissão, fui ler o material já divulgado deparando-me com uma ata de sessão de trabalho, onde se tem expresso o assentimento geral de uma ideologia de reforma voltada para restringir o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário na busca de soluções para seus conflitos sob a motivação de facilitar o seu desempenho, quando, por óbvio, o mero interesse do aparato judicial não deve preterir os direitos constitucionais e legais dos cidadãos, pelo que, imediatamente, manifestei por e-mail minha inconformação (clique aqui)."

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