Artigo - Preclusão e decisão interlocutória. Anteprojeto do Novo CPC. Análise da proposta da Comissão 15/3/2010 César Donizeti Pillon "Sobre o artigo do Prof. Fredie Didier Jr., a respeito da Preclusão e Decisão Interlocutória, com o devido respeito quero manifestar minha contrariedade a sua opinião e endossar a proposta da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de Anteprojeto do Novo CPC (Migalhas 2.344 - 12/3/10 - "Decisão interlocutória" - clique aqui). Há que se convir, data venia, que não há qualquer diferença prática pelo fato do Tribunal analisar a matéria tratada na decisão interlocutória se esta for apresentada no corpo da apelação ou em separado, no recurso de agravo retido. Na prática, o recurso de agravo retido tem se mostrado por demais inútil, servindo apenas para registrar o informismo da parte com a decisão interlocutória. A bem da verdade tanto faz apresentar este inconformismo no corpo da apelação como em separado no denominado recurso de Agravo Retido. A flexibilidade da preclusão mostra-se um avanço processual e não um retrocesso, como manifesta o respeitado Dr. Fredie Didier Jr. Aliás, a figura da preclusão de ha muito não existe na Justiça do Trabalho e nos Juizados Especiais, e com a devida venia, não causou graves males. Com o devido respeito, entendo por demais conservadora a opinião de se manter a preclusão e a permanência da obrigatoriedade de se interpor um 'agravo' contra a decisão interlocutória para posteriormente, no apelo, ratificá-lo no recurso de apelação sob pena de não ser sequer apreciado (CPC, art. 523, § 1º). É indispensável que novas idéias aperfeiçoem o processo civil brasileiro, sem apego a velhas fórmulas que a prática tem mostrado ineficiente. Compreende-se que o novo às vezes assusta e por isso traz resistência, mas precisamos estar abertos a inovações que visem melhorar o processo civil." Envie sua Migalha