Artigo - Devolução do VRG ao arrendatário: critérios para se evitar o enriquecimento sem causa 18/3/2010 Fábio Batista Cáceres – escritório Edison Maluf - Advogados Associados "Estimados amigos migalheiros, ao ler de forma entusiasmada minhas Migalhas 2.347, me deparei com primoroso artigo assinado pelo respeitadíssimo causídico dr. Rodrigo de Barros. Referido artigo assinala uma distinção técnica entre VRG - Valor Residual Garantido e VG - Valor Residual, apontando aos leitores que o VRG em caso de inadimplemento do Arrendatário deve ser mantido com a empresa Arrendadora, eis que sua natureza é garantir a operação e o lucro do(a) contratado(a). Todavia, ouso discordar do colega, na medida em que as próprias empresas de Leasing reconhecem habitualmente que o VRG diluído nas parcelas caracteriza uma verdadeira 'caução' de titularidade do Arrendatário para, havendo interesse em exercer a opção de compra, não precisar o Arrendatário desembolsar nenhuma quantia, nem VRG e muito menos VG (17/3/10 - "Devolução do VRG" - clique aqui). Ou seja, contemplado o término do contrato, a titularidade do domínio passa para o Arrendatário (agora proprietário). No contrato de leasing a ferramenta representativa do exercício de compra do bem, sempre foi o VRG, em que pese as relevantes distinções técnicas desenhadas no artigo questionado. O consumidor nessa relação está agasalhado pela primazia da realidade com que são feitos esses contratos e se falta boa-fé objetiva, essa evidentemente é das empresas de Arrendamento Mercantil que destoam da técnica apontada no artigo em suas operações, sempre considerando o VRG como o 'preço do bem' que será eventualmente pago no exercício da opção de compra. Tanto é verdade, que a primitiva posição do STJ, no sentido de considerar o Leasing com pagamento de VRG diluído como 'descaracterizado', migrando-o para 'compra e venda à prazo' se dava justamente por conta de se atrelar o VRG ao preço do bem arrendado e nunca em razão de garantir a operação ou o 'lucro mínimo' das empresas de Leasing (vide revogada súmula 263 do STJ). Importante ressaltar que referida posição foi alterada, justamente pelo fato das empresas de Leasing reconhecerem, in cotinenti, que o VRG diluído não as pertence, servindo como 'mera caução' garantidora de eventual e futura opção de compra do bem arrendado. Por conta disso, editou-se, s.m.j., a súmula 293 - ainda em vigor. Sendo assim, impossibilitado o Arrendatário de exercer a opção de compra do bem arrendado, seja por conta de reintegração de posse ou de qualquer outro fator, é imprescindível que os valores desembolsados a título de VRG diluído sejam restituídos, amortizando-se, evidentemente, os débitos contratuais apurados até a data de reintegração de posse do bem. Tudo como forma, agora sim, de se prestigiar a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da boa-fé objetiva." Envie sua Migalha