Artigo - Preclusão e decisão interlocutória. Anteprojeto do Novo CPC. Análise da proposta da Comissão 18/3/2010 Antonio Celso Aguilar Cortez - desembargador do TJ/SP "Proposta de alteração do artigo 522 e § único do CPC: A sugestão é de renomeação do § único para § 1º e o acréscimo de quatro outros parágrafos que terão por finalidade agilizar o processamento deste tipo de recurso, atualmente utilizado pelos advogados como única forma de apressar os julgamentos dos conflitos de interesses (Migalhas 2.344 - 12/3/10 - "Decisão interlocutória" - clique aqui). Realmente, são recursos rápidos e aptos a assegurar a prestação jurisdicional buscada pelos jurisdicionados. A proposta é de dispensar a decisão colegiada, sem desprestigiar a garantia do duplo grau de jurisdição e, considerando que não é admitida sustentação oral no julgamento dos agravos de instrumento, dispensar a publicação na pauta de julgamento, a menos que se mostre viável o julgamento do mérito da própria ação, com a presença dos requisitos legais pertinentes. Artigo 522: Das decisões interlocutórias caberá agravo... instrumento. § 1º O agravo...preparo. § 2º Na forma de instrumento o agravo poderá ser conhecido, processado e/ou decidido monocraticamente pelo relator sorteado, caso em que é vedada a interposição de agravo interno ou regimental. §3º Se houver extinção do processo sem julgamento de mérito, poderá ser apresentado agravo interno. § 4º Para decisão colegiada o agravo será levado a sessão de julgamento independentemente de publicação em pauta. § 5º Verificando o relator que estão presentes os requisitos de julgamento da ação ou processo a que se refere o agravo, com apreciação do mérito, dará ele vista à parte contrária e em seguida colocará o recurso em Mesa, caso em que o julgamento será precedido de publicação em pauta e será admitida sustentação oral." Envie sua Migalha