Parental

4/10/2010
Regina Aparecida Miguel - advogada em Bragança Paulista/SP

"Concordo totalmente com o entendimento de que : 'a limitação do exercício da advocacia é uma questão ética e abrange, sim, os familiares do julgador. É muito bom ser advogado e, ao mesmo tempo, companheiro, filho ou genro de ministro, mas há uma parte ruim : não poder advogar no mesmo Tribunal. É o mínimo que se espera' (Migalhas 2.483 - 1º/10/10 - "Parental"). No entanto, está limitação também deve valer para o interior, em Comarcas onde existem juízes que são nascidos e criados na cidade e tem pais e esposa advogados. Obviamente que os Magistrados ficam impedidos de atuar nos casos em que seus parentes e esposa atuam como advogados. E a causa é remetida a julgador de outra vara, porém da mesma Comarca. Vizinhos de sala. Mas, estes advogados que são parentes ou cônjuge de juiz, convivem com os outros juízes da Comarca, fora do ambiente forense, tais como em festas de aniversários e em outros eventos, bem como tornam-se amigos e passam a ter relacionamentos mais próximos. Então os jurisdicionados de cidade do interiror (cidade de pequeno e médio porte) passam a ter preferência em contratar estes advogados pois imaginam que suas causas terão um tratamento diferenciado pela facilidade de acesso que esses advogados terão com os magistrados da causa. Logo, isso acarreta aos advogados que não tem parentes no Poder Judiciário desigualdade de condições no exercício da advocacia. Portanto, na minha opinião, tem que haver uma mudança tanto no estatuto da advocacia como na lei orgânica da magistratura. Deve ter uma regra com o seguinte teor : 'O advogado ficará impedido de exercer a advocacia na Comarca em que o juiz seja seu cônjuge ou parente de primeiro grau'. 'O juiz não poderá exercer a magistratura no Comarca em que seus parentes de primeiro grau ou cônjuge atuem no exercício da advocacia'."

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