CNJ

27/1/2012
José Mauro Bianchini Fernandes - juiz de Direito aposentado e advogado em Cuiabá/MT

"Caro dr. Lucas Hildebrand, com o respeito devido a opinião exposta e digna de consideração, coloco no debate o fato de que o devido processo legal, nos procedimentos administrativos disciplinares contra magistrados, é aquele previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/79), recepcionada pela Constituição Federal, conforme já assentou a Corte Suprema, a qual prevê no artigo 27 e seguintes, a competência dos Tribunais para processar e julgar os seus magistrados. Sabemos todos que o devido processo legal administrativo ou judicial, não se realiza apenas com o exercício do amplo direito de defesa, mas também, necessariamente, com a observância do princípio do juiz natural, administrativo ou judicial. A autorização da Constituição Federal concedida ao CNJ para avocar processos administrativos disciplinares contra magistrados e servidores do judiciário, por si só, é a firmação da competência dos Tribunais previstos na LOMAN, caso contrário não contemplaria o CNJ com o direito de avocar. É principiológico que o competente superior avoca do competente inferior. A avocação, quando permitida é sempre excepcional. E como medida excepcional que é, o Regimento Interno do CNJ nos artigos 4º, IV e artigo 79 e seguintes, preveem o procedimento específico que deve preceder às determinações de avocação, que inclui, inclusive, a audiência dos interessados. Uma vez demonstrada a excepcionalidade que justifique a avocação, ela poderá ser autorizada pelo plenário do CNJ. Portanto, ao que me parece, a autorização constitucional para o CNJ avocar processos administrativos disciplinares dos Tribunais competentes, não serve de argumento para justificar a pretendida competência originária do CNJ."

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