Código Florestal

31/5/2012
Luís Antônio G. Andrade

"Interessante o artigo do dr. Evaristo Eduardo de Miranda (Migalhas 2.885 - 30/5/12 - "Novo Código Florestal" - clique aqui). No que tange à necessidade de recomposição de APP - em área desflorestada antes de proibição legal - entendo haver um mal entendido e uma injustiça imensuráveis - não por parte do autor, mas sim das posições que se veem. Como limitação ao direito de propriedade, não difere em essência de um tombamento de imóvel (patrimônio histórico, parte do meio ambiente (cultural) constitucionalmente protegido), nem de uma limitação ao direito de construir. Porém não se cogita de exigir a reconstrução de um imóvel tombado que ruiu; nem de determinar a demolição de um prédio que está em desacordo com recuo exigido por legislação posterior à sua construção. Muito menos que loteamentos ilegais, surgidos ante a omissão do Poder Público diante de pessoas sem ter onde morar (ou pior, cúmplice de velhacos), sejam removidos de beiras de cursos ou reservatórios d'água, ou encostas íngremes; estes, inclusive, causam tragédias, ceifando vidas todo ano, há anos. O ponto é: quem cumpriu a lei, não pode ser punido por legislação posterior. E quem não a obedeceu, não merece, de modo algum, ser perdoado ou anistiado. Caso contrário se perpetuará - e se institucionalizará - o costume já quase arraigado de não recolher tributos ou descumprir a lei, à espera de uma anistia. Enquanto isso, os cidadãos de bem são castigados. Esse é um caminho certo para a deterioração de uma sociedade."

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