Artigo - O prazo em dobro no processo eletrônico

25/2/2014
Marcio Santana Batista

"Com o devido respeito ao entendimento externado pelo dr. André da Silva Sacramento, não existe motivo plausível para que se dê aplicação ao prazo em dobro preconizado pelo artigo 191 do CPC nos processos eletrônicos, em que, s.m.j., é franqueado o amplo acesso aos autos 24 horas por dia, sem qualquer possibilidade de violação ao princípio da ampla defesa (Migalhas 3.317 - 25/2/14 - "Prazo em dobro" - clique aqui). Admitir tal prerrogativa é o mesmo que 'aplicar a norma por aplicar', sem qualquer vinculação aos princípios e motivos que a nortearam. Mero apego ao formalismo, reiteradamente rechaçado pela doutrina e jurisprudência pátrios. Como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: 'Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do Processo Civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e a advertência de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito.'[STJ, 4a T., REsp 11.834/PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 30/3/92]. Ponderável, contudo, que se alertem os advogados quanto à inaplicabilidade do prazo em dobro, evitando, assim, prejuízo ao exercício do direito de defesa daqueles que ainda bradam em prol do mero rigor formal."

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