STJ - Registro de marca

10/3/2014
Thomas Korontai

"Sentença bastante controversa (Migalhas quentes - 10/3/11 - clique aqui). Tenho por certo de que o 'princípio da territorialidade' não atende mais os requisitos dos tempos em que não existia internet. Nesse sentido, com o crescimento do comércio eletrônico, o prejuízo moral, comercial e empresarial de quem tem direito à precedência será bastante grande, pois o Judiciário não contemplou tal possibilidade. Uma sentença injusta, data venia, que cria ainda, mais uma exigência burocrática ao exercício empresarial - a de arquivar atos constitutivos em todas as juntas comerciais do país. Ao meu ver, o Judiciário deve se modernizar na visão da contemporaneidade vigente, uma vez que temos um virtual território ilimitado, cujos signos distintivos são ainda mais necessários na distinção de marcas e respectivas procedências no intrincado palheiro de bites e bytes acessíveis ao bilhões de pessoas. Destarte, penso que as análises de contenciosos devam levar em consideração três aspectos absolutamente relevantes: a) registro de nome e/ou título de estabelecimento comercial - o que compreende o nome fantasia apontado nos registros diante das autoridades, incluindo a Receita Federal; b) pedido e/ou registro de marca no INPI; c) registro do nome que compõe endereço eletrônico, ou seja, domínio de internet, regular em instituição reconhecida no Brasil, no caso o registro.br. Tais aspectos devem ser analisados pelo ordem de precedência, ou seja, pelo fato cronológico, pois a criação de novos negócios obedece cada vez mais, a mesma velocidade dos bits na rede mundial de computadores. Fica a contribuição à reflexão sobre polêmica matéria."

Envie sua Migalha