Paternidade

13/3/2014
José Diogo Bastos

"O cidadão chega em casa e o porteiro diz: 'dr. veio um oficial de Justiça procurá-lo com um mandado de citação de investigação de paternidade', sem deixar de lançar um olhar maroto e cúmplice ao morador. Quando abre a porta da casa se depara com a mulher em prantos dizendo que vai para a casa dos pais com os filhos. 'Nunca imaginei isso, seu devasso'. Diante dessa situação, o cidadão, sem qualquer benefício da presunção de inocência, contrata um advogado, desembolsando os correspondentes honorários,  que contesta a ação com negativa dos fatos, uma vez que a inicial veio desacompanhada de qualquer documento ou indício de prova. O juiz, então, contrariamente ao entendimento do STJ, que considera que a realização de DNA, só deve ser deferida após prova indiciária, uma vez que na investigação de paternidade o autor da ação não se desincumbe minimamente do ônus da prova, determina a prova.  Assim, ao se recusar ao exame com base nas garantias processuais a ele asseguradas o inferno se instalou na vida daquele cidadão, pois não há nenhuma garantia processual, como é a recusa de submeter-se a exame de DNA quando inexiste prova indiciária da paternidade, capaz de competir com o dito popular – 'se não é pai, porque não faz o DNA?' se recusou é porque aí tem! Moral da história: juízes e promotores, cautela, canja de galinha e determinação de exame de DNA deferido só após prova indiciária, nunca fizeram mal a ninguém!"

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