Denunciação caluniosa

17/3/2014
Denise Maria Perissini da Silva

"Senhores migalheiros, Como dizia Voltaire: 'Posso não concordar com uma única palavra que disseres, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-las' (Migalhas 3.327 - 14/3/14 - "Prerrogativas" - clique aqui). Esse é o princípio do contraditório, o direito à livre manifestação, à exposição da sua versão dos fatos, já que, como disse alguém: 'em todo fato existem três versões: a minha, a sua e a verdadeira'. Muito acertado o posicionamento de defender as prerrogativas, o direito do profissional assessorar o seu cliente e relatar a versão deste dos fatos, e sabe-se que, em todo litígio, qualquer decisão judicial pode agradar a um e desagradar a outro. Sem que isso incorra em violação ética. O mesmo não podemos dizer dos Conselhos Regionais de Psicologia, que estão acolhendo representações éticas contra psicólogos assistentes técnicos, principalmente de varas de Família, movidas por pessoa que não é cliente do psicólogo representado (portanto sem legitimidade de parte), sem observância do princípio da legalidade (porque quando a Comissão tenta justificar que a pessoa 'é legítima porque 'se sente lesada' (sic) pelo trabalho do psicólogo' é violar o princípio da legalidade, porque violação ética é a conduta tipificada em norma válida e vigente como tal, e não como cada um 'se sente'), e sem fundamentação legal, porque uma Comissão de Ética que tenta justificar a instauração do processo ético baseando-se na alínea 'c' do artigo 1º do Código de Ética dos Psicólogos ('o psicólogo deve prestar serviço de qualidade') é desconsiderar o fato de que o assistente técnico está a serviço exclusivo do seu cliente, portanto não tem nenhuma obrigação de prestar serviço à parte contrária. Mesmo com todas essas nulidades processuais, as Comissões de Ética dos Conselhos Regionais de Psicologia vêm instaurando processos éticos contra psicólogos assistentes técnicos, causando insegurança jurídica nos psicólogos, porque o que está previsto na lei (no caso, CPC) e/ou resoluções do Conselho Federal de Psicologia (ex.: 08/2010, que dispõe acerca do perito e assistente técnico), não poderia ser objeto de questionamento ético. E o conteúdo de quesitos ou de pareceres dos assistentes técnicos também não poderiam ser objeto de representação ética (ainda mais grave quando movida por parte contrária ao psicólogo, a quem o profissional não deve nenhuma prestação de serviços, alegando que 'se sentem lesados' (sic)), porque são matéria de mérito do processo judicial, de âmbito exclusivo do juiz por seu poder discricionário, e não dos CRPs! Venho fazer essa denúncia grave porque isso está causando a instabilidade jurídica nos psicólogos no tocante às normas ético-administrativas, e ao acolherem as representações com essas nulidades, as Comissões de Ética dos Conselhos Regionais de Psicologia estão fomentando a destruição de prerrogativas profissionais dos psicólogos e a ameaça aos princípios constitucionais processuais do contraditório e da ampla defesa (e de quebra, incentivando atitudes imaturas e irresponsáveis de representantes que, quando insatisfeitos com o resultado do processo judicial, ao invés de se conscientizarem da ilicitude ou ilegitimidade de suas intenções, ou da falta de qualificação dos seus próprios profissionais, precisam 'achar um culpado' a qualquer custo, então imputam a 'culpa' aos profissionais que assessoram a parte contrária a si!). As Comissões de Ética dos Conselhos Regionais de Psicologia não conseguem perceber que o assistente técnico é diferente do perito, porque ele é 'parcial' a serviço do seu cliente; só entendem de 'perito' porque se aproxima do modelo clínico. Existe alguma medida judicial para se conter as violações de prerrogativas dos psicólogos jurídicos, praticadas justamente por quem teria obrigação de defendê-las?"

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