Superservidor

18/3/2014
Thiago Raphael

"Atente para os fundamentos primários da Teoria do Estado e da própria Constituição pátria, e verá que não falou abobrinha (Migalhas 3.328 - 17/3/14 - "Imbróglio na JF" - clique aqui). Essa nefasta ideia de unificar um só regime, carreiras absolutamente distintas, esvazia a prerrogativa enunciada no artigo 96, II, b, da Constituição Federal, descaracterizando a identidade administrativa do Supremo, que insere em plano de poder equivalente ao das Casas do Congresso. Isso deriva do regime constitucional, fundado no ideal de harmonia entre os 'Poderes'. Aliás, o STF, instalado em 1891, historicamente, sempre teve regime funcional próprio, e nada justifica que o exercício de sua missão institucional fique comprometido apenas para satisfazer a vontade eleitoreira dos diligentes do SINDJUSDf, que se propõem a negar a autonomia administrativa da Suprema Corte (art. 96, II, b, CF), pregando o barateamento da envergadura funcional do guardião da Constituição. O Supremo exerce competência própria e singular no cenário da República, inserido na lógica dos 'freios e contrapesos' no mesmo plano de poder das Casas do Congresso. Então, nada justifica que o STF aceite posição de inferioridade diante dos órgãos que controla (Senado, Câmara, TCU), devendo, ao contrário, impor respeito dispondo de carreira de servidores atrativa e condizente com a dimensão nacional que revestem suas atribuições de Tribunal da Federação, de Corte Constitucional e de Suprema Corte (art. 102, CF). A volta ao regime legal próprio da carreira do servidores do Supremo é mero resgate à normalidade constitucional. A propósito, seguem as leis que regiam a carreira dos servidores do Supremo: Nesse sentido, confiram-se: lei 264, de 25 de fevereiro de 1961; lei 3.890, de 18 de abril de 1961; lei 5.985, de 13 de dezembro de 1973; lei 5.986, de 13 de dezembro de 1973; lei 6.328, de 4 de maio de 1976; decreto-lei 1.533, de 11 de abril de 1977; lei 6.474, de 30 de dezembro de 1977; lei 7.299, de 14 de março de 1985; lei 7.707, de 21 de dezembro de 1988, e lei 8.225, de 9 de setembro de 1991."

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