Artigo - As ofensas à CF e à LC 95/98 ocorridas no processo de criaçãoda lei 12.868/13 10/4/2014 Milton Córdova Júnior "O texto da colega Maria Ednalva é excelente (Migalhas 3.344 - 8/4/14 - "Desrespeito à CF" - clique aqui). Sempre alertei parlamentares amigos sobre a reiterada violação da LC 95/98, em especial seu art. 7º, pois é muito comum 'contrabandos' serem feitos nas medidas provisórias, quando parlamentares (e até o próprio governo) 'enxertam' temas estranhos. Entretanto (e aqui farei um contrabando intencional, 'enxertando' um tema estranho), mais grave ainda é quando a violação procede, escancaradamente, do Judiciário e do Ministério Público, quando estes não cumprem as disposições legais e constitucionais, estimulados pela certeza da não punição. Um exemplo flagrante é a lei da Guarda Compartilhada (art. 1.584, § 2º, CC), que diz com todas as letras que 'quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada'. Jamais os juízes cumprem esse dispositivo, somente deferindo a guarda unilateral (que virou a exceção) e sempre para a genitora, em grave violação constitucional. O problema é que essa ilegalidade cometida por juízes e promotores (estes por omissão) é diretamente responsável pela ocorrência do hediondo crime (ao nosso ver) de alienação parental, verdadeiro câncer silencioso que se espraia e atinge milhões de crianças brasileiras, cujas vítimas não podem se manifestar justamente porque são crianças. Já passa da hora de juízes e promotores (e não o Estado) passarem a sofrer responsabilizações pessoais por conta dessas violações. Os juízes, pelo crime de alienação parental judicial; os promotores, pela omissão, o que os torna cúmplices deste status quo abjeto." Envie sua Migalha