Direito ao esquecimento 14/5/2014 Samuel Cremasco Pavan de Oliveira "Muito complexa essa questão do direito ao esquecimento, mesmo quando se trata de pessoas sem participação em fatos sociais relevantes (estranho usar o termo 'anônimas', considerando seu significado) (Migalhas 3.366 - 14/5/14 - "Direito ao esquecimento" - clique aqui). De que adianta o Tribunal de Justiça da União Europeia, ou qualquer outro tribunal, determinar que o Google, ou qualquer outro provedor de internet, apague os registros virtuais na rede mundial de computadores, se em muitos casos (maioria, talvez) os registros reais ou físicos permanecerão disponíveis? Por exemplo: exemplares de um jornal que relatou algo incômodo há muitos anos poderão ser encontradas por quem está procurando (ou 'buscando', pra usar um termo mais 'internético') a notícia. Vai o tribunal determinar também que o jornal encontre e elimine todas os exemplares ainda 'vivos' daquela fatídica edição?" Envie sua Migalha