Artigo - Princípio da Legalidade - Amplo direito de defesa 16/5/2014 Alessandro Maia "Com a devida vênia, restou incompreendida a afirmação da exigência de assinatura de TAC (Migalhas 3.365 - 13/5/14 - "Princípio da Legalidade - Parquet do Trabalho" - clique aqui). Primeiro porque tal comportamento não pode ser exigido, já que a lei não obriga, incidindo o disposto no inc. I do art. 5º da CF/88. E, ainda, foi confusa a afirmação que tal comportamento estaria submetido à ameaça de 'ajuizamento de Ação Civil Pública', ou seja, tal ameaça foi considerada uma coação? O Código Civil brasileiro dispõe claramente em seu art. 153 que não há coação quando a ameaça for para o exercício normal de um direito, ou quando houver simples temor reverencial. O fato de se orientar em uma audiência administrativa a possibilidade do exercício regular de um direito não se constitui uma ameaça. Ademais, não se vislumbra qualquer afronta ao exercício do contraditório e a ampla defesa das empresas investigadas em procedimentos administrativos do MPT, visto que inquisitivos." Envie sua Migalha