Juros de mora

16/5/2014
Rodrigo Tonello

"A questão sobre o prazo de incidência dos juros de mora que a Corte Especial do STJ irá se debruçar, no próximo dia 21, parece-nos de fácil solução. Com efeito, está em jogo saber a partir de quando devem incidir os juros em condenações de ACPs : se desde a citação na ação de conhecimento ou apenas na citação da execução individual. E nos parece simples porque não há como punir o demandado por algo que, aparentemente (foi necessário uma ação judicial para vir o título executivo), ele não devia. Vejamos o caso específico das correções dos planos econômicos : qual seria a alternativa das instituições financeiras? Se elas pagassem mais pela poupança, teriam descumprido a lei monetária. Nesse sentido, independente do mérito das questões (esta específica está sub judice no STF), a incidência de juros deve ser depois do chamamento do devedor a pagar o título executivo, com valor certo, garantindo-se, assim, que o credor tenha uma compensação pela demora injustificada. Eu sempre gostei do Migalhas e uma das coisas que mais me chamava a atenção, além do conteúdo, era a imparcialidade nos comentários. Infelizmente, essa imparcialidade caiu por terra após o parágrafo (supra mencionado) ridículo, pífio, sobre o termo inicial dos juros de mora. Dizer que a questão é simples e que os bancos fizeram tudo corretamente, é piada né! Vocês só podem estar de brincadeira. Gostaria de saber porque omitiram que a 1ª seção do STJ já julgou a favor dos poupadores, ou seja, entenderam que os juros de mora são da citação das ACPs? Apesar da pressão política em favor dos bancos (inclusive no Migalhas), espero que a Corte especial do STJ faça Justiça e mostre a todos que apesar do mega Lobby político dos bancos, os poupadores sairão vencedores dessa batalhas que já dura quase 20 anos! Por essa eu não esperava Migalhas!"

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