Artigo - Breves reflexões acerca do direito ao silêncio no procedimento fiscalizatório tributário 22/5/2014 José Cuty "Instigante matéria (Migalhas 3.370 - 20/5/14 - "Direito ao silêncio" - clique aqui). Pondero, com a devida vênia, sobre a garantia do respeito aos direitos individuais assegurada pelo § 1º do art. 145 da CF. O direito de não se incriminar previsto no inciso LV do art. 5º da CF está no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, daí que haveria de prevalecer a previsão do § 1º do art. 145 constitucional assegurando ao administrado o direito de não produzir prova contra si, mesmo no processo administrativo. Ainda que obrigado às declarações ao fisco, pode, em juízo, alegar que foram ditas falsamente para não auto-incriminar-se, pois não tinha o dever de dizer a verdade, o que foi reconhecido pelo STF como um direito do réu (HC 75257/RJ, rel. Moreira Alves, 17/6/1997)." Envie sua Migalha