Quinto Constitucional 22/5/2014 Marcel Belli "Por maiores que sejam os defeitos da eleição de representantes da advocacia para o Quinto constitucional, não parecem se comparar às mazelas das eleições indiretas, tanto o é que o voto direto, a despeito de sua condição de direito e garantia fundamental, ganha especial destaque na condição de cláusula pétrea do art. 60, § 4º da CFRB (Migalhas 3.372 - 22/5/14 - "Vote em mim!" - clique aqui). A eleição direta deveria ser, em realidade incentivada, quiçá alcançando cargos com impacto maior na vida cotidiana do que aqueles que efetivamente elegemos, como, porventura, ministro de Estado." Envie sua Migalha