Desenvolvimento sustentável x Justiça

23/6/2014
Marcio Ramos S. de Queiroz

Quando da indicação do então advogado Luís Roberto Barroso para uma das vagas no quadro do STF, eu, como advogado militante fiquei orgulhosamente esperançoso, afinal era um advogado, também militante, professor ilustre de Direito Processual que iria melhorar o sodalício Superior (Migalhas 3.392 - 23/6/14 - "Desenvolvimento, com Justiça" - clique aqui). Sua rápida aprovação me plasmou a ideia de ser aquela uma merecida homenagem a todos os advogados brasileiros. Decepção amarga. Na exposição de Sua Excelência, agora não mais como advogado, mas como ministro do STF, sobre incluir a Justiça como um dos objetivos de desenvolvimento do milênio, indicou e pediu reconhecimento às funções do MP, da Defensoria Pública, dos juizados especiais, do STF, do STJ, e à Justiça do Trabalho. Nem uma palavra, nem uma menção (enviesada que fosse) à importância da advocacia para que se possa fazer Justiça. A única referência que encontrei nessa exposição, foi para enfatizar a dispensabilidade do advogado, ao ler a frase, ao final do sétimo parágrafo: 'Por fim, existem os juizados especiais nos quais os indivíduos podem comparecer pessoalmente com suas demandas, independentemente de advogado, se o litígio envolver disputas até 20 salários mínimos'. Agora não sei se entendi. Será que Sua Excelência, o senhor ministro do STF, se teria colocado na posição de negar a importância dos advogados ao não lhes dedicar sequer uma referência afirmativa, como o fez para outros órgãos que, no Poder Judiciário, procuram aplicar o Direito?Sua Excelência não deu a importância devida (difícil dizer que se tenha dela esquecido, afinal emérito professor) ao artigo 133 da Constituição Federal, que nas palavras do doutor Alexandre de Moraes ilumina o entendimento que: 'A Constituição de 1988 erigiu a princípio constitucional a indispensabilidade e a imunidade do advogado, prescrevendo ser o advogado indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei'. (Constituição do Brasil Interpretada, 8ª edição, 2011 Editora Atlas, ao iniciar seu comentário ao artigo 133). Ao menos em dois de seus artigos a Constituição Federal parece que foi desmerecida. Lamento sinceramente."

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