Traição

26/6/2014
Milton Córdova Júnior

"Eis um tema polêmico (Migalhas 3.395 - 26/6/14 - "Notícia indigesta" - clique aqui). De fato, o 'dever de fidelidade existe apenas entre os cônjuges'. Entretanto, isso não quer dizer que um terceiro - amante - não tenha deixado de cometer um ato ilícito ou criminoso ao invadir/interferir, deliberadamente, numa relação familiar, provocando toda a sorte de danos (muitas vezes, graves) numa das partes. No mínimo foi cúmplice. Se a família devastada tiver filhos menores, a situação torna-se, ao meu ver, gravíssima, pelas consequências que estes sofrerão, seja com a eventual separação de seus pais, seja com as sequelas de cunho emocionais por conta das noticias referentes à 'traição'. Vale lembrar que o Judiciário tem sido omisso e negligente nessa questão (não punição dos amantes), esquecendo-se que a traição (no âmbito d'uma sociedade conjugal) viola alguns dispositivos constitucionais. De plano, temos o art. 1º, III, que trata da dignidade humana. No passado a afronta à dignidade era razão para os duelos (defesa da honra); nos dias que correm são causas de muitos crimes bárbaros, o que por si só demonstra que o Judiciário não pode vendar os olhos a questão cujas consequências podem ser de extrema gravidade. Outra evidente violação por parte do amante decorre do art. 5º, X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas...). Podemos acrescentar o inciso XI (casa é asilo inviolável), dando uma interpretação mais elástica a expressão 'casa'. O art. XXXV assegura a apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito. O art. 226 assegura especial proteção do Estado à familia. O art. 227 assegura à criança e ao adolescente absoluta prioridade. Assim, no caso de famílias com filhos, que foram devastadas por ato de traição de uma das partes, não apenas o cônjuge (que tem o óbvio dever de fidelidade) tem que arcar com as consequências, mas também o amante. Este por injúria grave, no mínimo."

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