Exame de Ordem 15/7/2014 Mercia da Mata "Manifestamos aqui o nosso inconformismo diante do não reexame dos questionamentos relacionados ao gabarito de correção da prova de 2ª fase de Direito do Trabalho do XIII Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, realizada no dia 1º de junho de 2014, conforme apontamentos deduzidos a seguir: Em 5 de junho de 2014, a OAB divulgou que também aceitaria os embargos de terceiro como peça prática trabalhista (Migalhas 3.383 - 6/6/14 - "Exame de Ordem" - clique aqui). Em 14 de julho de 2014, foi divulgado o resultado definitivo, após recursos que não foram devidamente reexaminados, pelo simples fato de haver questionado o gabarito, pois de nada adiantou a OAB/FGV aceitar os embargos de terceiro se não elaborou espelho específico para a peça. Os recursos administrativos são os meios hábeis a propiciar reexame de decisão interna e este reexame não ocorreu. A FGV se recusou a reexaminar os erros e as omissões questionadas no gabarito, alegando 'que não é possível fazê-lo nos limites estreitos do presente recurso administrativo'. Requeremos resposta digna aos recursos apresentados por mais de 500 examinandos, que se viram desrespeitados diante de uma resposta padronizada em sede de recurso individual. Por não estarmos satisfeitos com as respostas apresentadas pela banca FGV, antes de impetrarmos mandado de segurança, pedimos encarecidamente, que a OAB nos responda aos questionamentos coletivos acerca do gabarito. Ao questionarmos o espelho de correção da peça prática de embargos de terceiro, recebemos como resposta padronizada (mais de 400) da banca FGV, o seguinte texto: 'Razão não assiste ao recorrente. A uma, por pretender questionar o gabarito apresentado pela banca examinadora, o que não é possível nos limites estreitos do presente recurso administrativo. A duas porque havendo o grave equívoco noticiado em relação à correção monetária, é dever daquele que aspira à condição de advogado sustentar a matéria em defesa do seu cliente, mesmo porque não há garantia que os embargos de terceiro serão acolhidos. De igual forma, existindo tese juridicamente sustentável contra a aplicação do artigo 475-J na seara trabalhista, igualmente é dever funcional do candidato à advocacia verter tal entendimento para melhor defesa do seu cliente, em observância ao princípio da eventualidade. Notas mantidas'. De onde chega-se às seguintes conclusões: A banca FGV tenta fazer do Direito uma ciência exata, pois, para cada questão cabe somente as respostas contidas em seus gabaritos, não admitindo nenhuma outra, por mais verdadeira e convincente que seja. A banca FGV afrontou o item 3.1. do edital de abertura que estipula que os examinandos deverão ser avaliados em Uma peça profissional, e não duas. Não é regra processual, em sede de embargos de terceiro, questionar mérito da ação principal, faz-se mister reconhecer o erro do gabarito. Ademais, não consta no edital de abertura que a peça profissional deve levar em conta o princípio da eventualidade, mas somente conhecimento das regras processuais inerentes ao fazimento da mesma, item 3.5.9. A FGV acolheu os embargos de terceiro no dia 5 de junho de 2014, e na resposta do recurso afirma de que não haveria garantia de que os embargos de terceiro seriam acolhidos. Ora, se não havia garantia de que seria acolhido, por quê a FGV os aceitou? Uma evidente contradição! Diante de tal contradição, pergunto, qual é a garantia de que o juiz acolherá os questionamentos de mérito em embargos de terceiro? Vários julgados mostram que não existe esta garantia, citamos em sede de recurso a decisão do atual coordenador do Exame de Ordem, o qual deixa claro e evidente de forma bem didática, que não é cabível questionamento de mérito da ação principal em sede de embargos de terceiro. Inclusive, o bom advogado se vale de táticas de defesa, e uma delas é não entregar seu cliente de bandeja, questionar o mérito pode ser visto pelo juiz como a aceitação de fazer parte do processo. No caso em tela, não há dúvidas de que a melhor defesa para o cliente seria retirá-lo do pólo passivo do referido processo, e se ele era ex-sócio há mais de dois anos, já estava de posse de um bom direito, mais do que suficiente para acreditar que os embargos de terceiro seriam acolhidos. Em face de tal discrepância, o justo seria a anulação dos quesitos exigidos no espelho de correção da peça embargos de terceiro da prova prático-profissional do XIII Exame de Ordem em Direito do Trabalho: a) Correção monetária deveria ser calculada pelo índice do mês seguinte ao da prestação dos serviços (0,60). Indicação da súmula 381, do TST. (0,20). b) A multa do artigo 475-J é indevida no Processo do Trabalho, pois a CLT possui regra própria OU não cabe interpretação ampliativa (0,60). Indicação do artigo 880, da CLT. (0,20)." Envie sua Migalha