Despacho

31/7/2014
Luiz Antunes Caetano

"Meus 50 e mais alguns como advogado e mais de 15 anos, em concomitância, estudando e praticando Conciliação/Mediação - procedimentos que não se confundem, mas se designam mutuamente, me permitem colocar a 'colher nesse angu' (Migalhas 3.419 - 30/7/14 - "Indispensável à Justiça?" - clique aqui).A postura do advogado no processo judicial e a finalidade deste não é a mesma do conciliador e a da finalidade do procedimento da conciliação judicial, esta de implementação por resoluções do Conselho Nacional de Justiça e, aquela por lei (CPC).Fim e efeito singelo do processo judicial é o de atribuição do Direito e a postura nele do advogado é o de afirmar/demonstrar sua razão de Direito. Enquanto no procedimento da conciliação judicial, o conciliador procura tirar do processo judicial os 'interesses' nele envolvidos e, promovendo o diálogo entre as partes, usando técnicas, táticas, estratégias etc., de aprendizagem nos cursos de formação e qualificação, procura enquadre das partes para agregarem esforços na identificação de interesses mútuos e darem fim ao conflito.Percebe-se, assim, que na conciliação processual não se vai discutir quem tem razão ou o Direito - daí até que jocosamente refiro que não há a necessidade de advogado no procedimento - mas, se o colega advogado dentro do procedimento."

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