Artigo - Caso do goleiro Aranha: racismo ou injúria racial?

8/9/2014
Lionel Zaclis

"Saiu publicado o artigo dos drs. Eudes Quintino de Oliveira Júnior e Antonelli Antonio Moreira Secanho, no qual se procura apontar a distinção entre o crime de racismo e o crime de injúria racial (Migalhas 3.447 - 8/9/14 - "Caso Aranha" - clique aqui). Naquele, segundo os autores, o agente impede o exercício de qualquer direito líquido e certo, em razão de um preconceito ou discriminação baseada em etnia, cor, religião ou procedência nacional, enquanto que o último consistiria em injuriar alguém com base em elementos referentes a cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. O primeiro, capitulado na lei 7.716/89, com a redação dada pela lei 9.459/97; o segundo, no art. 140, par. 3°, do CP. Com o devido respeito, gostaria de observar que a distinção acima é reducionista, porquanto os crimes de racismo não se restringem àqueles tipificados nos artigos 3° a 14 da lei 7.716/89, que tratam de vedações, mas abrangem também, o definido no seu art. 20, 'caput'. Este, com efeito, consuma-se com a prática, a indução ou a incitação à discriminação ou ao preconceito de cor, etnia, religião ou procedência nacional etc., sendo, portanto, completamente autônomo, independendo de verificar-se ou não vedação de acesso do sujeito passivo ao exercício de algum direito, até porque tal crime é praticado contra uma coletividade, e não contra um ou mais indivíduos. Portanto, gostaria de observar que, entre o crime de injúria qualificada (art. 140, par. 3° do CP) e o crime de racismo previsto no art. 20, caput, da lei 7.716/89, com a redação dada pela lei 9.459/97, a diferença fundamental que existe, além do sujeito passivo, propriamente dito (num, uti singulis; noutro, uti universi), diz respeito ao dolo. No primeiro, a intenção do agente é a de injuriar um ou mais indivíduos determinados, ofendendo-lhe (s) a dignidade ou o decoro, mediante a utilização de elementos referentes à cor, etnia, religião, origem etc., enquanto que, no segundo, o agente atua de modo a induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito de cor, etnia, religião ou procedência nacional contra uma determinada coletividade (ex.:  índios, nordestinos, judeus, cristãos, muçulmanos, palestinos, alemães etc.)."

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