ABC do CDC

2/10/2014
Leandro Silva Prazeres

"Professor, sou aluno do curso de Direito do Consumidor (ESA) do 4º semestre, e sobre o assunto sempre levantei essa questão em aula (ABC do CDC - 2/10/14 - clique aqui). O texto é excelente e vai ajudar como material para convencimento dos juízes que, em grande maioria, não entendem do assunto em julgam de acordo com o Código Civil. O Tribunal tem reformado as decisões, mas algumas Câmaras ainda tem entendimento contrário. Existem ainda outras teses adotadas para combater a cobrança da corretagem como - quem contrata o corretor é quem deve pagar a corretagem - entendimento esse disposto no acórdão do Resp. 188.324 (STJ). Existem cláusulas expressas nos contratos de que no caso de rescisão por inadimplemento, parte do dinheiro seria retido para pagamento de despesas com corretores, publicidade, etc. Assim, usamos essa tese também para provar que quem contrata o corretor é a construtora. Além disso, existe notório conflito de interesses, pois o corretor trabalha exclusivamente a favor da construtora. Outra questão importante é que o CDC veda a imposição de intermediador, sendo nulo o pagamento, nos termos do art. 51, VIII, do CDC. E também, existe jurisprudência desconfigurando a natureza jurídica do suposto contrato de corretagem (arts. 722 e 723 do CC), na medida em que não existe o trabalho efetivo do corretor, pois não houve aproximação das partes. Certo é que o consumidor se dirigiu ao stand de venda e la foi atendido por um preposto da empresa, que, em momento algum, fez a aproximação das partes. Uma questão que também pode ser debatida em novo texto, como sugestão, é o caso da 'clausula de tolerância' prevista nos contratos, pela qual autoriza a construtora a atrasar a obra pelo prazo de 180 dias, sem qualquer justificativa. São varias as teses utilizadas para combater essa clausula, especialmente, pela abusividade notória, descumprimento da oferta (pois anunciam data fixa para entrega), violação do art. 54, §4º do CDC, transferência irregular de responsabilidade ao consumidor, tendo em vista a atividade fim da empresa, fortuito interno, desequilíbrio contratual (pois o consumidor não pode atrasar as parcelas do empreendimento e ficar isento de multa), dentre outras. Os Tribunais, especialmente de São Paulo, estão aceitando como válida essa cláusula, com as justificativas mais absurdas possíveis. Mas existem algumas poucas decisões ao favor. Caso tenha interesse posso encaminhar vasto material sobre o assunto. Esse será o tema da minha monografia."

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