Todos são iguais perante a Lei?

15/3/2006
Marcelo Oliveira - Sargento PMESP - Polícia Militar do Estado de São Paulo

"Dúvida de um Migalheiro Castrense: Recentemente em uma preleção sobre assuntos administrativos fui questionado: 'Sargento, porque para punições disciplinares não temos direito a 'habeas corpus'?' Pela entonação da pergunta a resposta foi básica, 'Art. 142 § 2.° da Constituição Federal, é só ler'. Não satisfeito, dentre outros comentários o policial completou dizendo: 'Não somos todos iguais perante a lei?...' Diante da situação pus-me a pesquisar chegando as seguintes questões: A abertura para Estado democrático de direito promulgou em 1988 uma Constituição Cidadã, cujo art 5.° é uma extensa e abrangente Carta de Direitos. Esta Carta em seu art 5.° § 2.° recepcionou o Pacto de São José da Costa Rica que traz em seu texto: o princípio da inocência; que todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei; que toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoal; que ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrário; etc... Em todo tempo referindo-se a 'pessoa', portanto não há dúvidas, o militar além de ser pessoa é cidadão. Este tratado, apesar do contido no n.° 2 do art 7.°, não seria causa de antinomia face ao art 142 § 2.° da CF ou o próprio § 2.° do art 142 da CF não seria uma norma inconstitucional por si mesma? Em fase recursal administrativa, diante de um possível julgamento arbitrário por parte do administrador castrense, não seria causa de um hábeas corpus preventivo até que haja apreciação dos autos de processo administrativo pelo Poder Judiciário conforme preconiza art 5.° XXXV da nossa Carta Maior? Somos iguais perante a lei? O que responder ao subordinado castrício? Diante do imensurável número de leitores prestantes com notável saber jurídico, acredito que, em uma outra preleção, poderei responder com plausibilidade."

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