Caso Palocci

20/3/2006
Adriano Pinto – escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial, OAB/CE 1.244, professor da Faculdade de Direito da UFC, Secretário Geral do Tribunal de Ética da OAB/CE, Fortaleza/CE

"Migalhas 1.375  coloca em pauta de reflexão a liminar que o ministro Cezar Peluso concedeu ao senador Tião Viana (PT/AC) no Mandado de Segurança (MS) 25885, impetrado no Supremo na manhã de 16/3/2006 , suspendendo, até o julgamento final de mérito da causa, o depoimento de Francenildo Santos Costa à CPI dos Bingos, do Senado Federal (17/3/06 – "Onde há fumaça..." – clique aqui). Como não existe previsão para o julgamento de mérito, tem-se, frustrado a busca da verdade material que interessa à sociedade, como valor maior e superior à qualquer prerrogativa individual do senador impetrante. O entendimento de que haveria possibilidade de um desvio de finalidade na tomada desse depoimento, poderia levar, no máximo, à determinação de sigilo para o ato, até que se pudessem avaliar  a pertinência do conteúdo das declarações com os objetivos investigatórios da CPI. Quem estaria legitimado para argüir exorbitância de poder no processo investigatório seria a pessoa afetada diretamente pela convocação para depor, porque é princípio consagrado na ordem constitucional democrática que a busca da verdade material para fins de apurar condutas ofensivas à moralidade administrativa, não pode ser contingenciada à eventual discordância do juízo de valor de um parlamentar. Nenhum parlamentar tem direito líquido e certo de fazer prevalecer o seu entendimento pessoal, o seu juízo de valor, contra o entendimento colegiado, e, obviamente, o controle judicial dessa divergência  não pode prescindir da materialidade de todo o depoimento que veio a ser sustado. Mas, ainda que se pudesse admitir a existência desse direito individual do parlamentar, impunha  resolver a tensão entre ele e o direito da CPI de buscar a verdade material que possa interessar ao seu objetivo formal, em favor daquele que tem maior expressão e sentido social, especialmente quando existem meios e modos de evitar a utilização indevida de um depoimento a ser prestado no processo investigatório. Como bem disse o Ministro Peluso, o trabalho desenvolvido por uma CPI deve, conforme a destinação constitucional, servir de instrumento poderoso do Parlamento no exercício da alta função política de fiscalização e, para tanto, são livres os seus critérios inquisitórios, quando não afrontem dos direitos individuais dos que vão ser inquiridos. Já o objeto formal de uma CPI não pode servir ao engessamento da instrumentabilidade do processo na busca da verdade material, por exclusão prévia de qualquer tipo de depoimento que venha a ser prestado. A questão básica da CPI dos Bingos envolve a partilha e circulação ilícita de dinheiro e, obviamente, qualquer que seja domínio onde isto se revele, existe um nexo de causalidade com a investigação de práticas criminosas sob qualquer rótulo ou designação apresentada, especialmente, quando está no objeto expresso da CPI apurar ação do crime organizado. Mas, ainda que se possa entender desnecessário para a CPI um determinado depoimento, certamente, isto não pode ser apoiado na qualificação do depoente e, portanto, sem conhecimento do conteúdo de suas declarações, não existe base legítima para afastar sua conexão com o objetivo da investigação. Para conter eventuais explorações políticas do depoimento, seria adequado impor-lhe o sigilo, mas, nunca, vedar sua tomada pelo risco de servir à oposição contra o governo, como se este, devesse merecer a impunidade judicial, pelo mero e infundado temor do risco de transformação da CPI numa Comissão Geral de Investigação da República."

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