Artigo - Sobre a flexibilização e o trabalho em tempo parcial

6/8/2015
Ricardo Souza Calcini

"Caro doutor Virgilio Ramos Gonçalves, antes de tudo, parabéns pelo excelente texto (Migalhas 3.672 - 5/8/15 - "Direito do Trabalho – Flexibilização" - clique aqui). Contudo, permita-se divergir do entendimento constante do artigo. Isso porque, ao fazer referência ao trabalho por tempo parcial, o doutor invoca a aplicação do art. 58-A da CLT, o qual é expresso em prever o seguinte: 'Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda vinte e cinco horas semanais'. Assim, s.m.j, o exemplo trazido no texto pugnando pela adoção de turnos, com jornada de seis horas, não se aplica ao regime de trabalho de tempo parcial. Ainda, para os contratos em curso, há necessidade de manifestação expressa do trabalhador, perante a empresa, desde que tal hipótese esteja prevista nas normas coletivas de trabalho. Logo, s.m.j, isso não depende da intervenção do sindicato, como faz crer o artigo. Enfim, essas eram minhas considerações, esperando contribuir para o debate e o aprimoramento do instituto."

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