MP 685/15

28/8/2015
Guilherme Fulgêncio Vieira

"O Poder Público, sem emenda à Constituição, cria forma punitiva, malgrado a vedação em lei, e nova de exação: tributo cooperativo de intrusão especial (Migalhas 3.689 - 28/8/15 - "MP 685/15" - clique aqui). Muda a regra segundo a qual tributo é devido a partir da consumação do fato gerador, a qual cede lugar ao dever de o contribuinte expropriar-se de sua consciência e fazer aquilo que produza a obrigação fiscal primária (doravante no mais primeira, já que o proxenetismo oficial da consciência deve antecedê-lo) sob as penas, ou melhor, sob a sanção penal da lei. Isso é que é fortalecimento das instituições democráticas."

Envie sua Migalha