Porte de drogas - Consumo

11/9/2015
Felipe Azedo Soares

"Entendo a posição contrária a descriminalização do artigo 28 da lei 11.343/06, adotada por vocês (Migalhas 3.698 - 11/9/15 - "Drogas para consumo" - clique aqui). Entretanto, seus argumentos estão sob a perspectiva ética, e não do Direito. Para uma conduta ser incriminada, antes de tudo não pode ferir preceitos constitucionais, e depois, tem de afetar bem jurídico alheio (princípio da transcendência). Portanto, o porte de drogas viola os direitos fundamentais inerentes à personalidade, bem como não tem o condão de lesar o bem jurídico de terceiro, ao contrário do que fora sustentado pelo PGR, é impensável que o porte de drogas, de forma abstrata, lese a saúde pública, não tem fundamento filosófico esta assertiva (falsa premissa). Assim sendo, do ponto de vista do Direito, é inconstitucional o dispositivo em comento. Do ponto de visto sociológico, meras conjecturas em perspectivas estão sendo ventiladas pelos conservadores. Estamos dando um passo importante para a ciência penal, e para chegarmos a um dia acabar com esta cultura punitivista que impera no Brasil (Estado Democrático e Social de Direito)."

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