Porte de drogas - Consumo

11/9/2015
Max Luiz Rezende

"Quanto ao julgamento da constitucionalidade do art. 28, pelo STF, primeiro me assusta o voto do ministro Barroso, pelo visto ele tem um gosto enorme por legislar, além disso, estabelecer regras para tratar o que é usuário e o que é traficante, só trará dúvidas e tornará o Estado mais burocrático (Migalhas 3.698 - 11/9/15 - "Drogas para consumo" - clique aqui). O certo seria, se for o caso pela legalização, utilizar a força do art. 61, da CF, para que o STF tome a iniciativa de propor uma lei que descrimine o uso da maconha, havendo a possibilidade de exploração e venda por empresas privadas, pois nesse caso atenderíamos ao consumidor - que saberia a procedência da droga - e ao Estado - que poderia recolher tributos da venda e da fabricação. Já em relação a nota de investimento, bom constatar que no período do FHC não tínhamos nota boa em decorrência da moratória de 87, do governo Sarney. Por causa disso ficamos 20 anos 'punidos' pelo calote, só obtendo a nota em 2007, no governo Lula."

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