Indenização - Assalto

21/9/2015
George Marum Ferreira

"Em que pese a tragédia ocorrida, profundamente lamentável, estamos caminhando para um tipo de situação, segundo o pensamento expresso no julgado do TST, na qual o empregador será responsabilizado por todos os fatos que venham a ocorrer em detrimento de seus empregados (Migalhas 3.704 - 21/9/15 - "Miga 3" - clique aqui). No caso, é evidente que, por vias oblíquas, o Judiciário trabalhista acabou adotando a teoria da responsabilidade objetiva do empregador em face de ato de terceiro. Ora, mesmo diante de um quadro de inegável violência social urbana, cuja responsabilidade maior, direta e jurídica, no que tange a proteger o cidadão, é do Estado, não é possível exigir do empregador que este detenha o poder de antever situações que escapam ao seu controle. A violência social é um fenômeno jurídico-sociológico que escapa ao controle dos agentes sociais. A decisão do TST, no caso em exame, está a exigir do empregador mais do que ele pode dar e responder."

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