Almir Pazzianotto - Direito do Trabalho 28/9/2015 Vera Regina Silva Dias "Sou advogada trabalhista desde 1977, e apesar de manter um pequeno escritório, conheço bem o perfil de grandes empresas empregadoras, por já haver trabalhado para elas (Migalhas 3.707 - 24/9/15 - "Direito do Trabalho" - clique aqui). Hoje, minha maior clientela é formada em sua grande maioria por reclamantes. Efetivamente, a indústria da reclamação trabalhista e especificamente nos últimos anos, a indústria de perdas e danos morais, vem acumulado ainda mais a já tão assoberbada JT. Entretanto, o verdadeiro 'câncer' desse Judiciário especializado, são os infindáveis e insolúveis processos de execução. Não se sabe ao certo de onde provém o erro pois, apesar do excesso de burocracia para se criar uma nova empresa, existem falhas, na sua constituição, que permitem ao empregador 'dissolver' o patrimônio do empreendimento e o seu próprio impedindo a satisfação do crédito do empregado. Nesse caso, não estou falando sequer de reclamações de verbas acessórias, mas de parcelas de natureza alimentar, como salários em atraso, vale transporte, depósitos do FGTS, 13º salário e férias, que deixam de ser pagas no ato da rescisão. As homologações, na maioria das vezes, não obedecem as regras legais, ficando o trabalhador impedido de requerer o pagamento do seguro-desemprego, sendo mais uma vez prejudicado pela inadimplência do empregador. Realmente, o artigo enfoca de maneira bastante peculiar, mas verdadeira a questão de tratar o Direito do Trabalho, o empregado como se fosse relativamente incapaz. Na minha opinião, deveria haver um maior comprometimento com a verdade, até mesmo por parte de alguns profissionais de Direito, que exageram propositalmente no pedido, na expectativa de um acordo mais favorável ou mesmo um julgamento à revelia. No entanto, na grande maioria das vezes é o próprio reclamante quem fornece informações equivocadas, induzindo a pedidos irreais, isso deveria ser punido. Mas, naturalmente, não poderão pagar os justos pelos pecadores, e no caso do absurdo de em uma ação trabalhista em que os autores requererem mais do que têm direito, não pode servir de justificativa para enorme número de ações propostas contra empresas que não pagam os direitos mínimos dos trabalhadores, além de cometerem crimes previstos pela CF, como a retenção dolosa de salários. Por outro lado, o incrível número de ações julgadas pelos TRT's a cada ano, não significam ações satisfatoriamente findas, muito pelo contrário, após o julgamento de mérito, é que vai se iniciar a verdadeira batalha, para recebimento do crédito, do contrário é o conhecido 'ganha mas não leva'. Portanto, há que existir uma formula para criar um mecanismo de responsabilidade para o empregado no momento em que assina o seu contrato e a sua rescisão, sim! No entanto, deverá existir, também, um maior controle, onde possa ser apenado de forma mais eficaz o empregador que dissolve o seu patrimônio com a intenção declarada de burlar o crédito trabalhista, não efetuando o pagamento do trabalhador que foi o responsável direto pela criação de riquezas para seu patrimônio. Se a criação de leis mais severas para aqueles que gerenciam irresponsavelmente o seu negócio fosse uma prioridade, naturalmente os empresários pensariam duas vezes antes de inadimplir suas obrigações trabalhistas com medo das consequências. Mas como na maioria das vezes, a única punição é a inscrição do nome no BNDT, eles simplesmente ignoram e continuam sem quitar os direitos dos trabalhadores. Naturalmente, esse seria um bom caminho para a redução das ações na Justiça do Trabalho." Envie sua Migalha