Sociedade individual 28/9/2015 Constantino Brahuna "O advogado Zanon de Paula Barros, estranhando a aprovação, pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara Federal do PL destinado a reger sociedades pessoais de advogados, chegou a afirmar que o Congresso Nacional, com isso, teria revogado a língua portuguesa (Migalhas 3.707 - 24/9/15 - "Advogado - Sociedade individual" - clique aqui). Com devida vênia, embora o substantivo 'sociedade' pressuponha, ao menos em princípio, conjunção de vontades (affectius societatis) com objetivo de lucro, - definição dada pelo Código comercial, a doutrina alemã (Rolf Serick e Savigni) e a doutrina italiana (F. Galgano) conceberam a noção teórica de 'sociedade unipessoal', representada pela exploração de atividade civil ou mercantil por uma só pessoa (teoria unitarista), doutrina que se espalhou pelo mundo, chegando, inclusive, ao Brasil, como ensina, em monumental monografia, Calixto Salomão Filho, intitulada 'A sociedade unipessoal', lançada pela Malheiros Editores. Nesse tipo de sociedade, o patrimônio social confunde- se com o do único dono, embora desfrute de alguns benefícios fiscais." Envie sua Migalha