Artigo - O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado no Direito Administrativo brasileiro

16/11/2015
George Marum Ferreira

"Concordo com o brilhante articulista que a noção do chamado 'interesse público', na perspectiva da doutrina administrativista tradicional, necessita de revisão (Migalhas 3.742 - 16/11/15 - "Direito Administrativo" - clique aqui). Isto, tanto mais se considerarmos que o interesse social, isto é, da coletividade, pode não ser o interesse do Estado enquanto Administração Pública e, menos ainda, o interesse de corpo da burocracia estatal. O termo burocracia, aqui, é empregado na acepção Weberiana. Acredito que no debate a noção que vem do Direto Administrativo Italiano ao traçar uma distinção conceitural entre o 'interesse público primário' e o 'interesse público secundário' pode contribuir no debate. Na verdade, também penso, em certa medida, que a noção de interesse público, na forma como a experiência o demonstra, a partir da concepção tradicionalista, está eivada de certo autoritarismo e arbitrariedade, sem falar que pode camuflar o ranço patrimonialista como sendo algo do interesse de toda a sociedade."

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