SUS

4/12/2015
Milton Córdova Júnior

"É para esse tipo de decisão - 'quinquilharias' - que a Suprema Corte está se prestando (Migalhas 3.755 - 4/12/15 - "Diferença de classe" - clique aqui)? Enquanto isso, o Mandado de injunção 1767, proposto em AGO/2009 (mais de seis anos) adormece na Corte. O MI 1767 trata da efetividade dos direitos políticos dos cidadãos que estão em trânsito, no dia das eleições. É de sabença geral que a Constituição plasmou o sufrágio universal e direto (art. 14, caput), obrigatório (art. 14, § 1º, I), normas de eficácia plena e imediata. As exceções à obrigatoriedade do voto estão no art. 14, § 1º, II (analfabetos, maiores de 70 anos e os que tem entre 16 e 18 anos). Mesmo assim, é facultativo para esses. A única proibição para o exercício do voto está no art. 15. No referido MI, foi questionado a omissão do TSE que, inconstitucionalmente, não dá efetividade dos direitos políticos desses eleitores (oito milhões!), oferecendo-lhes, tão somente, a justificativa eleitoral. Mas pode ser que o Supremo entenda que temas dessa natureza ('melhoria de acomodação de paciente internado pelo SUS mediante pagamento') são muito mais relevantes que princípios fundamentais (art. 1º, parágrafo único)."

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