Impeachment

13/12/2015
Pedro Luís de Campos Vergueiro

"'Professores lançam manifesto contra Impeachment de Dilma' (Folha de São Paulo, 11/12/2015) é a manchete. E a notícia diz que 480 professores universitários assinaram o texto denominado 'Impeachment, legalidade e democracia'. Argumentos mencionados: (1) o impeachment serviria a propósitos ilegítimos (referência ao Eduardo Cunha); (2) atentado à democracia, ao Estado de Direito e à República. Ora, está escrito na nossa Constituição que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito (artigo 1º). Ponto. Tendo sido assim criado, para resguardar a higidez das suas instituições, a Constituição arrola em seus dispositivos as atribuições básicas, os deveres e, sobretudo, as responsabilidades e as obrigações de cada instituição e de cada um dos seus integrantes. No caso da presidência da República, para a mesma finalidade de resguardo da higidez das instituições públicas, está previsto o processo de impeachment do presidente da República. Mediante esse processo vai ser apurada a ocorrência, a prática, ou não, de crime de responsabilidade. A Constituição (artigo 85) arrola as hipóteses, as situações, os casos que caracterizam a violação da necessária, e indispensável, e imprescindível, observância da probidade no exercício das suas atribuições com relação ao cumprimento das leis, inclusive, expressamente, da lei orçamentária. Mas não é só: está previsto também as basilares linhas gerais das normas que disciplinam o processo respectivo do qual participarão em momentos distintos as duas casas do Congresso Nacional (artigo 86). Complementam essa regras o procedimento está disciplinado desde 1950 pela Lei Federal 1079, recepcionada pela Constituição de 1988, com os acréscimos aperfeiçoadores introduzidos pela lei Federal 10.028, de 2000. No passado aquele velho diploma legal já fundamentou pedidos de impeachment e não foi contestado em suas prescrições: muito pelo contrário pois num deles à risca foi seguido o ritual e afastado o então presidente da república Fernando Collor. À vista da juridicidade do processo de impeachment, procedimento constitucional e legal, sua instauração será feita, nem poderia ser de outra forma, com observância das normas legais pré-estabelecidas uma vez configurada em tese a ocorrência de uma ou mais hipóteses de crime de responsabilidade. Ou seja, a instauração do procedimento traz em si a legitimidade do propósito uma vez que fatos suspeitos revelam o cometimento, em tese, de uma ilegalidade que enseja a apreciação do caso pelos seus juízes naturais: primeiro pela Câmara dos Deputados e depois pelo Senado Federal. Nada há de ilegítimo no propósito da abertura do processo de impeachment. Muito pelo contrário. Instaurá-lo não constitui atentado algum à democracia, uma vez que democracia é exatamente isso: poder ser apurado, pela forma prevista nas leis, a eventual ilegalidade de atos praticados pelo presidente da república, para, se for o caso, retirá-lo do exercício do cargo. O impeachment é um instituto reservado para essas circunstâncias com vista a obstar definitivamente a prática de ações, e omissões, oportunistas que não constituem os interesses visados pela sociedade como um todo. Afinal, por óbvio, aos cidadãos não interessa ratificar o erro da eleição ratificando pacificamente atos outros que contrariam as leis vigentes e que sem dúvida alguma o prejudicam. Não se pode cogitar, diante do fato inexorável da existência constitucional do processo de impeachment, de que a eleição e investidura constituem cláusulas pétreas. Chega a ser ridícula uma afirmação como essa, pois para garantia da honrada higidez do exercício das funções públicas é que está previsto o processo de impeachment, legal e constitucionalmente previsto como um dos baluartes tanto da democracia como do estado de direito. Por isso vivemos sob o regime republicano num estado de direito, democraticamente instituído."

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