Multa 5/5/2016 Claudiomar Perez de Oliveira "Convenhamos. Às vezes causa-me espécie o rigorismo das punições, em especial desses órgãos do consumidor, que acabam parecendo os únicos donos da verdade e da razão (Migalhas 3.855 - 4/5/16 - "Antes não tivesse mandado" - clique aqui). Ora, vejamos: Se a lei determina que deva ser informada a quitação dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores. Perdoe-me minha ignorância, para se não fora observada a exigência da lei a presunção é a favor do consumidor. Então, a simples informação de quitação recebida, p.ex., em 3/2016, sem nenhuma informação do período a que se refere estará dando quitação geral de todos os anos anteriores. A omissão do prestador de serviços prejudica a si mesmo e não o consumidor. Portanto, SMJ, acredito exagerada a pena de multa, já que o único risco é do próprio prestador do serviço." Envie sua Migalha