Estabilidade gestacional

17/1/2019
Clobson Fernandes

"A decisão contraria a própria finalidade do contrato por prazo determinado, assim como a súmula 244, no tocante, é um peso desnecessário do sistema protetor trabalhista (Migalhas 4.523 – 18/1/19 – "Estabilidade" – clique aqui). Quando se tem certeza do término do contrato, não se pode falar em garantir 'levar ao fim o período da gravidez' sem ter que passar por desemprego indesejável. Ora, o desemprego era previsto, certo. O que ofende a lógica, a segurança e o equilíbrio da relação jurídica é onerar com a indenização substitutiva, baseada em tempo superior ao contratado, o empregador que havia contratado 'x' e pagará 'y'. Por essas e outras é que virão mais leis de leigos como a 13.467."

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