Artigo - Nova dimensão da lei de Dados Genéticos

20/1/2019
Alexandre Augusto Amaral Martini

"Sim, o direito ao silêncio e a vedação à produção de provas contra si, são direitos intransponíveis (Migalhas 4.524 – 21/1/19 – "Dados genéticos" – clique aqui). Porém, sendo breve, para ter o RG, o cidadão já é obrigado a entregar suas identificações digitais, que muitas vezes são utilizadas para, através da datiloscopia, identificar o autor do crime. Por que então, neste momento de cadastro ou nascimento do cidadão para o Estado, não são feitas coletas do DNA? A coleta poderia ser realizada pela saliva, por exemplo. Note, que no momento da coleta, o ser humano, não estaria sendo investigado portanto, não estaria produzindo prova nenhuma contra si, estaria apenas entregando ao Estado sua identificação, como ocorre com sua impressão digital. A se seguir pelo atual entendimento de que quer identificação pessoal perante o Estado, ultrapassaria a barreira do princípio da não-autoincriminação, então toda forma de identificação perante o Estado, como inscrição no CPF, RG, passaportes, cartão do Sus, e etc., seriam abusivos, autoritários, inconstitucionais. Data maxima venia, o caminho, o pensamento tem que evoluir junto com as necessidades sociais e não ser um entrave, uma rocha de bordas intransponíveis, onde no interior dela se é mantida uma doutrina estática, imutável, que torna o direito uma voz incapaz de acompanhar o desenvolvimento da sociedade. Este é o momento de se pensar qual o limite da não-autoincriminação, e se há limite! Se o crime deve ser sobreposto à ciência. Se realmente a sociedade luta, como a defesa penal, pela ocultação do agente, autor do crime!"

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