Artigo - Criminalização do assédio moral vai exigir conscientização e investimentos das empresas

4/4/2019
George Marum Ferreira

"É muito polêmica a questão tratada no PL 4.742/01, pois a definição de assédio moral no âmbito penal poderá, na prática jurisprudencial, se distanciar da mesma definição feita pelo Judiciário trabalhista (Migalhas 4.575 – 4/4/19 – Assédio moral). Cabe lembrar que, para efeitos penais, deve haver maior rigor na definição dos fatos para caracterização do delito, ao passo que no Direito do Trabalho, por implicar apenas em sanção pecuniária, a linha de separação entre condutas assediantes e não assediantes tende a ser mais tênue. Em todo o caso é sumamente relevante que o dispositivo legal seja aperfeiçoado para estabelecer que o exercício do poder disciplinar pelo empregador ou seu preposto, quando pautado pela razoabilidade e em fatos concretos, não caracteriza assédio moral, caso contrário corre-se o risco de inviabilizar a atividade de gestão corporativa."

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