Gravação de audiência

6/8/2019
Fabiano Teixeira da Silva

"A decisão que indeferiu tal prova e ainda condenou em má-fé, é um retrocesso ao processo civil moderno e à transparência e publicidade dos autos judiciais, especialmente a audiência, desde que não tramitem em segredo de Justiça. É que o NCPC (de 2015) inovou e disse que a gravação poderá ser feita pelas partes, independente de autorização judicial (§ 6º do art. 367), e mais, o art. 368 do Codex citado diz que a audiência é pública (Migalhas 4.659 – 6/8/19 – ????????). Então temos um ato público, que pode ser gravado independente de autorização. Incompatível com condenar por má-fé por não avisar que está sendo feita a gravação. Ora, ainda que seja o juiz o presidente da audiência e que seja até respeitoso que se comunique (dê ciência), certo é que trata-se de gravação de um ato público, e seu conteúdo da gravação, nada obstante a esta ausência de aviso (que poderia gerar uma advertência no máximo, penso), invalidar o ato e ainda condenar por má-fé, é abusivo e um retrocesso, data maxima venia. Não é esse o espírito do dispositivo legal trazido no CPC."

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