Honorários sucumbenciais

10/8/2019
Roberto Junqueira Maia

"Data venia, a Justiça do Trabalho não tem competência para isto (Migalhas 4.662 – 9/8/19 – Honorários sucumbenciais). Trata-se de direito patrimonial individual, passível de renúncia por seu titular e de prescrição por inércia deste - e a competência do Juízo para execução de ofício é limitada pelo inc. VIII do art. 114, CF, 'às contribuições sociais previstas no art. 195, I, 'a', e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir'. Admite-se, ainda, a execução de ofício das verbas devidas ao trabalhador, mas em razão da sua hipossuficiência, pelo caráter protetivo do Direito - e da Justiça - trabalhista, o que, à toda evidência, não se estende ao advogado, profissional do Direito e titular da verba sucumbencial. No meu entender, há nessa conduta claro abuso de autoridade e violação dos princípios da imparcialidade do juiz e da inércia da jurisdição, ensejando ao reclamante o direito de reparação dos danos materiais e morais decorrentes do bloqueio ilegal de suas contas bancárias. É como penso - se é que ainda é dado a nós, advogados, pensar e externar o nosso pensamento nestes tempos sombrios."

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