Advocacia – Atuação ética

12/8/2019
Hélder Gonçalves Dias Rodrigues

"Com o devido respeito, sem qualquer intenção de palpitar no caso concreto, o qual desconheço, os limites impostos aos Tribunais de Ética também devem ser melhor apreciados (Migalhas 4.661 – 8/8/19 – Advocacia – Atuação ética). O exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, é livre (arts. 1º, IV e 5º, XIII, CF). O que a lei pode é estabelecer as 'qualificações (legalmente exigidas de determinados) profissionais' (art. 5º, XIII, parte final, CF). Atendendo as qualificações profissionais (legalmente exigidas para o exercício da profissão), o advogado pode prestar o seu serviço de consulta ou de orientação jurídica, inclusive aos sindicatos e aos seus filiados. Nem mesmo o Poder Público pode interferir na Organização Sindical (art. 8º, I, da CF), cabendo aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses (coletivos ou) individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III, CF). Ao que parece lógico, a orientação e a defesa de sindicatos e de seus sindicalizados é feita por advogados, incluindo, os contratados pelos sindicatos. A escolha, a contratação e a disposição sobre a forma de orientação e de prestação de serviços aos membros da categoria é do sindicato. Não há razão para conflito nesta seara, pois os trabalhos dos advogados estarão preservados, assim como o trabalho a ser prestado pelos sindicatos aos membros da sua categoria. Como Órgãos de Classe, os sindicatos e OAB deveriam se harmonizar, sem buscar interferência, indevida, de um Órgão na administração do outro. Aliás, o art. 592, I, 'a' e II, 'a', da CLT ainda vigem, ao menos até que a lei referida no art. 7º, da lei 11.648/2008, venha, eventualmente, revogar ou alterá-lo."

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